terça-feira, 23 de outubro de 2012

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

maranata - a obra está em ruínas - Você vai esperar o “galo cantar”, para depois chorar amargamente, e aí então, cair em si, para poder agir?

 


A OBRA ESTÁ EM RUÍNAS!



 


[caption id="" align="alignleft" width="325"]maranata - a obra está em ruínas - Você vai esperar o “galo cantar”, para depois chorar amargamente, e aí então, cair em si, para poder agir? maranata - a obra está em ruínas - Você vai esperar o “galo cantar”, para depois chorar amargamente, e aí então, cair em si, para poder agir?[/caption]

Gedelti, durante todo esse tempo, ou seja, 43 anos de seita, nunca imaginou que chegaríamos no momento em que estamos. Embora fosse um estrategista, caiu pela sua soberba. Como diz a Bíblia:
“A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito precede a queda”.

Provérbios 16:18

Mas quando começa a tocar no sentimento da ovelha, Deus não permite. Muitas heresias, mentiras, linguagem do não pensamento foram introduzidas nas mentes, nos corações, aí o Senhor, lá da eternidade, disse BASTA; fora o desvio dos “dízimos”.

Brincaram com a membresia! Não tiveram respeito! Pensaram que a membresia pertencia a eles, e não ao SENHOR! Erraram feio, gedelti, o pes e seus meias-solas.

Agora, a luta é do Senhor! A justiça divina vem forte sobre gedelti, pes e seus meias-solas!

Não queria estar na pele deles, mas quem planta vento colhe tempestade!

Um Abraço Fraternal.

Pr. Eduardo Gil Vasconcellos.

COMENTÁRIO DIGA NÃO ÀSEITA:

Perceberam que o texto bíblico de Provérbios 16:18 descreve fases, sequenciando causa e efeito,  que antecedem a queda?

O sujeito é avisado que a soberba leva à RUÍNA. Ao contemplar a ruína espiritual, podendo acarretar resultados negativos em vários campos de sua vida secular, como na família, vida profissional, situação econômica e financeira, saúde, a pessoa tem uma chance de se redimir da soberba.

Mas se a pessoa evolui da soberba para a altivez do espírito, pensando estar imune a tudo quanto é tipo de penalização pelos seus atos, por se achar muito bom, a coisa se degrada ainda mais, e se chega à QUEDA!

Resumindo: SOBERBA —–> RUÍNA—–>ALTIVEZ DE ESPÍRITO—–>QUEDA

Depois que caiu, fica muito mais difícil se levantar de novo, pois deverá haver uma nova construção.

Usando a analogia de uma edificação, se atitudes não são tomadas, no intuito de manter a estrutura do prédio, desde o primeiro sinal de ruínas, aquela construção poderá estar comprometida mais tarde, podendo cair (queda).

Já aproveito o ensejo para afirmar: a edificação (obra) está em ruínas!

Lembro de outro texto maravilhoso da Palavra de Deus, que fala sobre a experiência da negação de Pedro, quando Deus usa a mesma didática para alertar ao homem sobre a “queda”. Vejamos o texto bíblico:
“Ora, estando Pedro em baixo, no átrio, chegou uma das criadas do sumo sacerdote

e, vendo a Pedro, que se estava aquentando, encarou-o e disse: Tu também estavas com o nazareno, esse Jesus.

Mas ele o negou, dizendo: Não sei nem compreendo o que dizes. E saiu para o alpendre.

E a criada, vendo-o, começou de novo a dizer aos que ali estavam: Esse é um deles.

Mas ele o negou outra vez. E pouco depois os que ali estavam disseram novamente a Pedro: Certamente tu és um deles; pois és também galileu.

Ele, porém, começou a praguejar e a jurar: Não conheço esse homem de quem falais.

Nesse instante o galo cantou pela segunda vez. E Pedro lembrou-se da palavra que lhe dissera Jesus: Antes que o galo cante duas vezes, três vezes me negarás. E caindo em si, começou a chorar.”.

Marcos 14:66-72

De igual forma, na história da negação de Pedro, podemos destacar que Jesus o avisou que ele iria negá-lo antes que o galo cantasse, e ainda enumerou as vezes que isso aconteceria. Vejamos:
“Disse-lhe Jesus: Em verdade te digo que esta noite, antes que o galo cante três vezes me negarás.”.

Mateus 26:34

Mesmo sabendo do aviso de Jesus, ao ser perguntado a primeira vez, Pedro não percebeu que os fatos da realidade daquele momento estavam se casando com o alerta do Senhor, e efetivamente negou.

Na segunda vez, Pedro poderia lembrar do aviso de Jesus e fazer diferente, mas novamente negou.

Na terceira vez, já que era a quantidade de vezes que Jesus falara que ele iria negá-lo, isso poderia soar para Pedro como um sinal de alerta, que aquilo que estava praticamente no plano da ficção, que era ele negar Jesus, e ainda três vezes, estava realmente acontecendo, mas ele não se deu conta, e mais uma vez negou.

Ao ouvir o galo cantar, a Bíblia diz que Pedro “caiu em si”, e chorou!

Meus irmãos, quantos avisos os mentores do gedeltismo receberam?

Quantas oportunidades foram dadas para que pudessem se redimir do engano que estavam vivendo, e que estavam levando o povo a viver?

Deus poderia promover o “choro”, amargo, de Pedro, já após a primeira negação dele, mas deu ainda outras duas oportunidades, além do próprio alerta feito antes até mesmo dele sonhar em ver aquilo acontecer!

Quantas vezes Deus deve ter falado com a cúpula do pes que o caminho não era aquele?

Quando eles vão “cair em si”, reconhecendo o erro, confessando os pecados, arrependendo-se?

Por que continuar no objetivo de enriquecimento, tudo em nome da avareza?

Essas perguntas só eles mesmos poderão responder…

Mas quanto a você, icemita, deixo um alerta:
“Saí do meio dela, ó povo meu, e salve cada um a sua vida do ardor da ira do Senhor.”.

Jeremias 51:45

Você vai esperar o “galo cantar”, para depois chorar amargamente, e aí então, cair em si, para poder agir?

Pense nisso!

A Paz do Senhor!

Alandati

PS: Recomendo ainda que leiam um belo texto em http://www.ezioluiz.com.br/2011/04/07/o-encontro-do-olhar-de-jesus-com-o-de-pedro/

fonte: http://diganaoaseita.wordpress.com/2012/10/05/a-obra-esta-em-ruinas/

maranata - o rap "diga não à seita!" - de MC Alandati


O RAP “DIGA NÃO À SEITA”!






[caption id="" align="alignnone" width="322"]o rap da maranata o rap da maranata[/caption]

Você sabe o que é um fake?

Vou agora lhe dizer:

Pois há muitos dessa estirpe

Lá no blog do CV!

-

É um termo estrangeiro,

mas fácil de entender.

Não é nada verdadeiro,

Só o esperto para saber!

-

Definição do dicionário,

Ninguém pode escapar

Um tremendo de um falsário,

Só querendo enganar!

-

Preste muita atenção

No que agora vou falar:

Saia da formatação

Que a obra quer te dar!

-

Essa obra é do mal

Pois não desce nem com sal.

O mistério além da letra

Só esconde é mutreta!

-

Até quando dura o sono?

Por que insiste em não acordar?

Gedelspapa que é o dono

Dessa obra de enganar!

-

Vou terminar essa canção

Com a verdade, ninguém peita:

Deixe essa ilusão

E “diga não à seita”!

-

É, Diga não àSeita!

É, Diga não àSeita…

-

By Rapper Alandati (É nóis!)

Publicado em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/liberdade-de-expressao/comment-page-1/#comment-18124

fonte: http://diganaoaseita.wordpress.com/2012/10/05/o-rap-diga-nao-a-seita

domingo, 30 de setembro de 2012

igreja maranata - Para quem pensa que a justiça não está investigando as supostas práticas criminosas da Maranata, dia 13/09 último foi publicada resposta do Superior Tribunal Federal pelo Ministro Lewandowski

Há um tempo para todas as coisas. O tempo agora é o de aguardar a decisão da justiça, e quem ainda não sabe, o STF se manifestou a exatos 15 dias atrás:

Para quem pensa que a justiça não está investigando as supostas práticas criminosas da Maranata, dia 13/09 último foi publicada resposta do Superior Tribunal Federal pelo Ministro Lewandowski (…)

Assim, o sigilo das investigações encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardo aos trabalhos, buscando, com a parcial restrição da publicidade, conferir sólido resultado na apuração das supostas práticas criminosas, posto que estão sendo averiguados fatos extremamente complexos ligados à Igreja Cristã Maranata e que envolvem um grande número de possíveis responsáveis, testemunhas e terceiros….

Pois é, as investigações de fatos ligados à ICM continuam a todo vapor, só estão sendo sigilosas, restritas à publicidade, ou em bom maranatêz: as investigações estão escondidas do olhar do “adversário”…

Resta a alguns entenderem QUEM seria o adversário neste caso, né?

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22374223/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-14470-es-stf

Abra o link acima, leia e tire suas próprias conclusões. Falar mais o quê???? Publicar mais o quê??

Claro, os “do ninho” são audiência assídua aqui neste espaço.

Que bom que é assim, ele é mesmo direcionado para vcs! Não fiquem impacientes por não haver tantas atualizações diárias, estamos aguardando a justiça dos homens, pq a de Deus, esta já está sendo feita para a glória do nosso Senhor!!

Vamos aguardar um poucochinho mais de tempo com paciência que as novidades virão, amém?

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/a-falsa-uncao-gera-morte/#comment-17872

igreja maranata - Essa investigação da maranata vai dar UM TSUNAMI DE PROPORÇÕES JAMAIS VISTAS!

Ó povo da maranata que continua “orando” para gedelti gueiros – como diz um velho ditado “onde há fumaça há fogo!” se livrem LOGO dessas heresias de companhia gueiros e associados!

para destacar na decisão do STF do dia 06/09/2012:
“Assim, o sigilo das investigações encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardo aos trabalhos, buscando, com a parcial restrição da publicidade, conferir sólido resultado na apuração das supostas práticas criminosas, posto que estão sendo averiguados fatos extremamente complexos ligados à Igreja Cristã Maranata e que envolvem um grande número de possíveis responsáveis, testemunhas e terceiros.”

o presbiterio espirito santense em vila velha está sendo desmascarado como quadrilha que rouba, usa nossa Fé em Deus para enriquecer, contrabendeia, lavagem de dinheiro etc etc etc é MUITA acusação.

“Não olhem para o homem” – palhaçada – quem está sendo investigado é o FUNDADOR – o PAI da maranata – não simplesmente um membro ou presidente – o PAI que fundou com a mentira que recebe revelações de deus – o deus dele claro… TUDO que você acredita é da cabeça desse FUNDADOR gedelti gueiros!!

Nesta ata está bem claro que nem antonio angelo que deve estar louco para ter informações sobre as investigações em andamento contra essa QUADRILHA de ladrões do pes – nem ele como vice-presidente consegue informações porque “envolvem um grande número de possíveis responsáveis, testemunhas e terceiros” e continua e sigilo!!

Essa investigação da maranata vai dar UM TSUNAMI DE PROPORÇÕES JAMAIS VISTAS!

Sai dela enquanto tiver tempo e JAMAIS diga ninguém me avisou!

Alias Ministério Público - como vai a investigação sobre a EU-BRALAT que estava registrada em nome de Pereira Dos Santos Antonio Angelo, Rua Henrigue Martins Tuche 21, Jabour Vitoria, Espirito Santo, Brazīlija?

Os links de origem já não são válidos porque em Março de 2012 alguém com poderes como procurador de antonio angelo ou ele mesmo deu entrada na câmara de comércio na Lituânia para dar baixa na EU-BRALAT.

Isto não se chama interferir nas investigações em andamento?

O registro da EU-BRALAT ficou aqui gravado 1:1:

http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2012/03/09/testemuno-o-dinheiro-dos-dizimos-para-a-ucrania-corrigindo-lituania/

O pedido de baixa da EU-BRALAT ficou gravado em:

http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2012/04/20/maranata-enquanto-o-ministerio-publico-investiga-o-pes-da-maranata-elimina-provas/

Como fica esse FATO de interferir nas investigações?

PAZ

maranata - Superior Tribunal da Justiça nega o acesso ao andamento do processo contra igreja cristã maranata a antonio angelo

STF - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: Rcl 14470 ES




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Ementa para CitaçãoAndamento do Processo




Dados Gerais



Processo:

Rcl 14470 ES




Relator(a):

Min. RICARDO LEWANDOWSKI




Julgamento:

06/09/2012




Publicação:

DJe-180 DIVULG 12/09/2012 PUBLIC 13/09/2012




Parte(s):

ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS
ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO




Decisão


Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao denegar a ordem no HC 00011893-13.2012.8.08.0000, teria ofendido o enunciado da Súmula Vinculante 14. O reclamante narra, inicialmente, que soube pela imprensa que está sendo alvo de investigação no âmbito da Promotoria de Justiça daquele estado, a qual teria se inciado a partir de denúncias anônimas e documentos apócrifos, visando apurar suposto desvio de recursos da Igreja Cristã Maranata -ICM. Relata, em seguida, que os seus advogados postularam ao Ministério Público capixaba vista dos autos, com a extração de cópias, mas o pedido foi negado pela autoridade responsável pelo procedimento. Buscando ter acesso aos referidos documentos, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim do: "HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - COMPLEXIDADE DOS FATOS APURADOS - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE- NECESSIDADE DE RESGUARDO DAS INVESTIGAÇÕES - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso ao procedimento investigativo, posto que não se verifica a existência de investigação direta em relação ao paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem são os eventuais envolvidos com os ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, motivo pelo qual deve ser preservado o sigilo das investigações, com o intuito de conferir maior resultado na apuração de possíveis práticas delitivas". É contra essa decisão que se insurge o reclamante. Assevera, de início, que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado não deve prosperar, uma vez que existem vários elementos de provas indicando que ele é um dos investigados diretos no PIC 005/2012, em curso no MP/ES. Aduz, para tanto, que, pelos referidos documentos, "vemos a figura do Reclamante como ponto central de um organograma elaborado no parecer preliminar, ou seja, há indicação individualizada sobre o autor, anterior a produção desta ferramenta (parecer)" (fls. 8-9 -grifos no original). Assim, entende que a negativa aos seus patronos de ter vista e cópia dos autos do procedimento investigatório que tramita no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como a denegação da ordem pelo TJ/ES, ofende a Súmula Vinculante 14 desta Corte, sendo, portanto, cabível a reclamação, nos termos do art. 103-A§ 3º, da Constituição Federal. Requer, ao final, seja deferida a medida liminar, determinando ao Promotor Presidente do PIC 005/2012 que dê vista e permita a retirada de cópias de todos os atos encadernados e decorrentes de diligências já concluídas, no prazo de 24 horas. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, bem como seja oficiado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de indeferimento da liminar. Embora o reclamante alegue que está sendo investigado diretamente em procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, não há, nos autos, pelo menos neste exame preliminar, nenhuma comprovação dessa afirmativa, o que recomenda sejam solicitadas informações àquele órgão ministerial. No acórdão ora questionado, aliás, foi consignado que "(...) fora instaurado Procedimento Investigativo Criminal pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 'com o objetivo de investigar e identificar membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa especializada e responsável por crimes de estelionato e outras fraudes, bem como crimes contra fé pública, ordem tributária e lavagem de dinheiro, ludibriando fiéis com o desvio de numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas (compostas por interpostas pessoas) vinculadas à quadrilha' (fls. 43). (…) Entretanto, tenho que as informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 82/97, são satisfatórias em defender a necessidade de preservação do sigilo do procedimento investigativo, dado a gravidade, complexidade dos fatos em apuração e, principalmente, diante da ausência de individualização das condutas. (…) Assim, o sigilo das investigações encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardo aos trabalhos, buscando, com a parcial restrição da publicidade, conferir sólido resultado na apuração das supostas práticas criminosas, posto que estão sendo averiguados fatos extremamente complexos ligados à Igreja Cristã Maranata e que envolvem um grande número de possíveis responsáveis, testemunhas e terceiros. Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o ilustre causídico impetrante, ainda não há a individualização da conduta do paciente, que não está sendo acusado por eventuais práticas delituosas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa. (…) Desta forma, uma vez que não há até o presente momento qualquer investigação direta em relação ao paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem são os eventuais envolvidos com os ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, entendo em preservar o sigilo das investigações, com o intuito de conferir maior resultado na apuração da possível prática delitiva" (fls. 271-274 -grifos meus). Pela narrativa exposta, não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para que preste esclarecimentos pormenorizados sobre o Procedimento Investigativo Criminal 005/2012. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -